Compete ao CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC, a atribuição de regular os princípios contábeis e editar normas de natureza técnica e profissional conforme a alínea “f” do artigo 6º do Decreto Lei de nº 9.295 de 1946, modificado pela Lei de nº 12.249 de 2010, porém a expedição de norma contábil não está restrita ao CFC, existem outras entidades, que por força legal, possuem a prerrogativa de expedição de normas contábeis. Vejamos algumas:
- Conselho Monetário Nacional – CMN;
- Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
- Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
- Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
- Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, e;
- Agência Nacional de Transportes Terrestres –
Seguem a seguir algumas ponderações sobre tais entidades quanto as suas prerrogativas de expedição de norma contábil.
As Instituições Financeiras[1] devem observar as normas gerais de contabilidade expedidas pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN, conforme estabelece o inciso XII do artigo 4º da Lei de nº 4.595 de 1964, sendo o Banco Central do Brasil – BACEN, o agente fiscalizador dessas instituições.
O CMN possui a função de órgão normatizador do Sistema Financeiro Nacional, sendo considerado o seu órgão máximo, e tem a finalidade de formular a política da moeda e do crédito objetivando o progresso econômico e social do País.
As Sociedades Seguradoras[2] devem observar as normas gerais de contabilidade expedidas pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP conforme determina o artigo 32 do Decreto Lei de nº 73 de 1966, sendo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP o órgão fiscalizador da execução das normas gerais de contabilidade.
O CNSP é o órgão normatizador das operações de seguros privados realizados no Brasil. Essas operações são consideras: seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
É da competência da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM expedir normas contábeis que devem ser observadas pelas Companhias Abertas[3], como também expedir normas referente a relatórios e pareceres de auditores independentes, conforme dispõe o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei de nº 6.385 de 1976.
A CVM atua no mercado de valores mobiliários como órgão regulador, sempre observando a política definida pelo CMN e as disposições contidas na Lei de nº 6.385 de 1976. Atua também como órgão fiscalizador desse mercado e das instituições que operam nele, dentre outras competências.
Por sua vez, as normas expedidas pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, contidas no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, instituído pela Resolução de nº 444 de 2001, são de aplicação compulsória para as empresas reguladas por ela. A ANEEL reformulou esse Manual tanto pela Resolução Normativa de nº 396 de 2010 quanto pela Resolução Normativa de nº 605 de 2014. Contudo há de se ressalvar que a Lei instituidora da ANEEL, não lhe concedeu, em seu texto, uma autorização específica para expedir norma contábil.
O MCSE vigente foi gerado tendo como base as práticas contábeis aplicadas no Brasil, porém, adaptado às necessidades e conceitos regulatórios da ANEEL. Dessa forma foram consideradas disposições e normas expedidas pela própria ANEEL, pelo CFC, IBRACON[4], CVM, CPC[5], IASC[6] e pelo IASB[7], como também pelas disposições contidas na Lei de nº 11.638 de 2007 e na Lei de nº 11.941 de 2009.
A ANEEL, foi instituída pela Lei de nº 9.427 de 1996 para regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica em consonância com as políticas e diretrizes do governo federal.
Já o registro contábil realizado pelas empresas reguladas pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR – ANS, deve estar em conformidade com a Resolução Normativa de nº 435 de 2018 expedida pela própria ANS. Resolução esta que, dentre outros assuntos, dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde. Contudo no Capitulo I do anexo único da referida Resolução, que trata sobre Normas Gerais, as empresas reguladas pela ANS podem adotar na escrituração contábil, desde que não contrariem os dispositivos da Resolução Normativa de nº 435 de 2018: a Estrutura Conceitual expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC; as disposições da Lei nº 6.404 de 1976 que versa sobre as Sociedades Anônimas, e; também alguns pronunciamentos expedidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Importante observar, que a Lei instituidora da ANS, não lhe concedeu, em seu texto, uma autorização específica para expedir norma contábil.
A ANS foi criada pela Lei de nº 9.961 de 2000, sendo um órgão regulador, normatizador, controlador e fiscalizador das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, e tendo a finalidade de viabilizar a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, através do regulamento das operadoras setoriais, como também da relação desta com prestadores e consumidores.
Por fim a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, expediu a Resolução de nº 3.848 de 2012, que aprovou a 2ª revisão do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros. A referida Resolução determina a adoção obrigatória desse Manual pelas Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias em Regime Especial do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros para registro de suas operações.
Na confecção desse Manual, foi levado em consideração as normas e procedimentos adequados para o registro e divulgação das operações realizadas pelas Empresas Permissionárias do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros. Porém não foi deixado de observar a prática contábil adotada no Brasil, as normas contábeis e a prática tributária e regulatória que impacta esse serviço público. Também foi observado as disposições contidas na Lei de nº 6.404 e 1976 vigente na época, e as disposições e normas, consideradas aplicáveis, expedidas pelos seguintes órgãos e entidades: ANTT; CPC; CVM; e; IASB.
A ANTT também expediu a Resolução de nº 5.402 de 2017, que provou a 3ª edição do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros que devem ser observados obrigatoriamente pelas Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, associado à exploração de infraestrutura ferroviária. O referido Manual determina que no registro contábil, tanto as práticas e princípios contábeis adotados no Brasil quanto o Plano de Contas Padronizado e as orientações contidas no Manual, deverão ser observados. No entanto, é inadmissível a utilização de outro plano de contas diferente do que consta no Manual.
As normas e procedimentos que compõem o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros foram elaboradas, tendo em vista, o adequado registro e divulgação das operações das Concessionárias. Porém, foi levado em conta as práticas contábeis adotadas no Brasil e sua convergência com as normas internacionais e com as Resoluções expedias pela própria ANTT. Além disso, foi considerado as disposições contidas na Lei de nº 6.404 e 1976, na Lei de nº 11.638 de 2007, na Lei de nº 11.941 de 2009 e nas disposições e normas, consideradas aplicáveis, expedidas pelos seguintes órgãos e entidades: ANTT; CFC; IBRACON; CVM; CPC; IASC, e; IASB.
A ANTT foi instituída pela Lei de nº 10.233 de 2001, a qual exercerá as suas atribuições contidas no artigo 24º da referida Lei na seguinte esfera de atuação: transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; transporte rodoviário de cargas; exploração da infra-estrutura rodoviária federal; transporte multimodal, e; transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. Porém, se faz importante observar, que a Lei instituidora da ANTT, não lhe concedeu, em seu texto, uma autorização específica para expedir norma contábil.
Pode-se observar que foram citadas 7 entidades –CFC, CMN, CNSP, CVM, ANEEL, ANS e ANTT –que atuam na expedição de norma contábil no Brasil. Essa quantidade de entidades, atuando na normatização de padrões e procedimentos técnicos contábeis, geram, muitas vezes, conflitos entre as normas expedidas. Contudo o assunto da divergência e convergência das normas contábeis expedidas por essas entidades será tratado quando for abordado, em post específico, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Portanto, dentre outras necessidades, o CPC foi criado para centralizar a emissão de normas contábeis. Todavia não tirou de tais entidades suas prerrogativas de expedição de normas contábeis. Dessa forma, elas podem emitir normas contábeis isoladamente, porém há uma busca pela centralização de emissão de normas contábeis no CPC, através de debate intenso, no qual essas entidades se fazem representar, tanto que, na grande maioria dos pronunciamentos expedidos pelo CPC, essas entidades são consignatárias.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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______. Resolução Normativa nº 396, de 23 de fevereiro de 2010. Institui a Contabilidade Regulatória e aprova alterações no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001. Brasília, DF, 08 mar. 2010. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010396.pdf>. Acesso em: 02 de junho de 2021.
______. Resolução Normativa nº 605, de 11 de março de 2014. Aprova o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, instituído pela Resolução Normativa nº 444, de 26 de outubro de 2001. Brasília, DF, 19 mar. 2014. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2014605.pdf>. Acesso em: 02 de junho de 2021.
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[1] A definição de Instituição Financeira é dada no artigo 17 da Lei de nº 4.595 de 1964.
[2] A definição de Sociedade Seguradora é dada no parágrafo único do artigo 72 do Decreto Lei de nº 73 de 1966.
[3] A definição de Companhia Aberta é dada no artigo 22 da Lei de nº 6.385 de 1976.
[4] Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
[5] Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
[6] International Accounting Standards Committee.
[7] International Accounting Standards Board.