OBJETIVO, UTILIDADE E LIMITAÇÕES DO RELATÓRIO FINANCEIRO PARA FINS GERAIS

De acordo com o CPC 00 (R2) a base da Estrutura Conceitual está alicerçada no objetivo do relatório financeiro para fins gerais, portanto outros aspectos da Estrutura Conceitual decorrem de forma lógica do objetivo, tais como:

  • características qualitativas de informações financeiras úteis;
  • restrição de custo sobre informações financeiras úteis;
  • conceito de entidade que reporta informação;
  • elementos das demonstrações contábeis;
  • reconhecimento e desreconhecimento dos elementos das demonstrações contábeis;
  • mensuração de itens dos elementos das demonstrações contábeis; e
  • apresentação e divulgação das demonstrações contábeis.

“O objetivo do relatório financeiro para fins gerais[1] é fornecer informações financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e potenciais [2], na tomada de decisões referente à oferta de recursos à entidade. [3] Essas decisões envolvem decisões sobre: (a) comprar, vender ou manter instrumento de patrimônio e de dívida; (b) conceder ou liquidar empréstimos ou outras formas de crédito; ou (c) exercer direitos de votar ou de outro modo influenciar os atos da administração que afetam o uso dos recursos econômicos da entidade.” (CPC 00 R2)

Observa-se que não é qualquer tipo de informação que deva ser gerado pelos relatórios financeiros, é necessário que essa informação seja útil, e quando a Estrutura Conceitual trata das características qualitativas de informações financeiras, traz a definição de informação útil no contexto de relatório financeiro. É importante, também, destacar que os relatórios financeiros não são gerados para qualquer usuário, eles são gerados para um grupo específico de usuário, que são: investidores, credores por empréstimos e outros credores. Se observar o perfil desses usuários é visível que existe ou existirá um interesse mútuo entre a entidade que reporta informação e tais usuários, isso é significativo, pois exclui aqueles usuários que tem interesse na entidade, mas a entidade não tem interesse neles, como é o caso da relação empresa x estado.

É possível extrair da própria descrição do objetivo do relatório financeiro a utilidade desses relatórios, que acaba sendo munir os principais usuários de informações úteis para tomar decisões financeiras. A decisões tomadas pelos principais usuários estão relacionadas com o retorno esperado. Dessa forma um investidor, por exemplo, só irá comprar ações de uma entidade se o retorno esperado for positivo (ganho de capital), então a sua decisão de comprar ou não comprar depende do retorno esperado da diferença positiva entre o valor de compra e o valor de venda da ação, mais, se for o caso, do valor de dividendos. Outro exemplo, pode-se ser visto do ponto de vista dos agentes financeiros, que só irão emprestar recurso financeiro à entidade, se o retorno esperado for positivo – de forma simples – (valor recebido > valor emprestado), então sua decisão de emprestar ou não emprestar depende do retorno esperado positivo e para  isso precisa avaliar o valor presente e as incerteza de futuros fluxos de entrada de caixa líquidos para a entidade, como também avaliar a gestão que a entidade faz de seus recursos econômicos. Para tanto, é necessário ter informações para realizar avaliações e tomar decisão, e parte ou em alguns casos, grande parte, dessas informações são encontradas nos relatórios financeiros divulgados pelas entidades.

E para realizar essas avaliações, os principais usuários, segundo o CPC 00 R2, precisam de informações sobre: “(a) os recursos econômicos da entidade, reivindicações contra a entidade e alterações nesses recursos e reivindicações; e (b) a eficiência e eficácia da administração e do órgão de administração da entidade[4] no cumprimento de suas responsabilidades sobre o uso dos recursos econômicos da entidade.”

O CPC 00 (R2) diz que aqueles que não são considerados os principais usuários não podem exigir que entidade forneça informações específicas para eles através dos relatórios financeiros, então, por exemplo, a Receita Federal não pode exigir que a entidade aplique as taxas de depreciação sobre o ativo imobilizado constantes na IN RFB 1700 de 14 de março de 2017 para extrair informações tributárias sobre esses ativos, mesmo porque a Lei 11.638 de 2007 desvinculou a escrituração mercantil e as demonstrações contábeis do atendimento às disposições da lei tributária.

Além da limitação do parágrafo acima, o CPC 00 (R2) traz outros pontos sobre a limitação dos relatórios financeiros:

  • não fornecem e não tem condição de fornecer todas as informações que os principais usuários necessitam, mesmo porque parte das informações necessárias para tomar decisões financeiras encontram-se fora da entidade, por exemplo, precisam de informações sobre as “condições e expectativas econômicas gerais, eventos políticos e ambiente político e perspectivas do setor e da empresa.” (CPC 00 R2)
  • não se destinam a apresentar o valor da entidade, porém os principais usuários conseguiram estimar o valor da entidade que reporta, com a análise conjunta das informações geradas pelos relatórios financeiros com as informações geradas por outras fontes.
  • não se destinam a administração da entidade, uma vez que ela pode obter as informações financeiras internamente.
  • baseiam-se em estimativas, julgamentos e modelos e por isso não representam de forma exata a realidade econômica

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Comitê de Pronunciamento Contábeis. Pronunciamento técnico CPC 00 (R2), de 01 de novembro de 2019. Estrutura conceitual para relatório financeiro – correlação às normas internacionais de contabilidade – conceitual framework. Brasília. DF, 10 dez. 2019. Disponível em < https://s3.sa-east-1.amazonaws.com/static.cpc.aatb.com.br/Documentos/573_CPC00(R2).pdf>.  Acesso em: 09 de junho de 2024.

BRASIL. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 dez. 2007. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11638.htm>. Acesso em: 12 de junho de 2024.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017. Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16 mar. 2017. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268>. Acesso em: 12 de junho de 2024.


[1] Os termos “relatórios financeiros” (“financial reports”) e “relatório financeiro” (“financial reporting”) referem-se a relatórios financeiros para fins gerais e relatório financeiro para fins gerais, salvo se especificamente indicado de outro modo.

[2] Os termos “principais usuários” e “usuários” referem-se a esses investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e potenciais, que devem se basear em relatórios financeiros para fins gerais para muitas das informações financeiras de que necessitam.

[3] O termo “entidade” refere-se à entidade que reporta, salvo se especificamente indicado de outro modo.

[4] O termo “administração” refere-se à administração e ao órgão de administração da entidade, salvo se especificamente indicado de outro modo.

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